Família de criança morta afogada em fazenda de Amado Batista diz que pediu a gerente que colocasse proteção em piscina; defesa nega

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Amado Batista é condenado a pagar mais de R$ 450 mil após criança de 3 anos morrer afogada
A família do menino de 3 anos que morreu afogado em uma fazenda do cantor Amado Batista em Goianápolis, na Região Metropolitana de Goiânia, afirmou à Justiça que pediu ao gerente da propriedade e a outro funcionário que colocassem uma proteção na psicina, pois os filhos não sabiam nadar, mas o pedido foi ignorado. Após a morte da criança, o artista foi condenado a pagar R$ 453 mil de indenização aos pais.
Em nota, a defesa do cantor alegou que não há comprovação de "qualquer aviso, alerta ou pedido prévio para que a piscina fosse trancada, gradeada ou de qualquer forma protegida". O advogado informou ainda que irá recorrer da decisão (leia a nota na íntegra ao final do texto).
Os pais eram caseiros na propriedade quando o menino morreu, em 2022. A sentença foi emitida no último dia 15 de junho pelo juiz Leonardo de Camargos Martins da Comarca de Goianápolis.
Entenda o caso
Amado Batista
Divulgação
De acordo com a sentença obtida pelo g1, o casal foi contratado em abril de 2022 para trabalhar como caseiros na fazenda, onde passaram a morar com os dois filhos, de 11 e 3 anos. Um mês depois, o caçula morreu afogado na piscina da propriedade.
Os pais sustentam que houve negligência no socorro prestado à criança. Segundo eles, o gerente da fazenda a levou para um hospital em Terezópolis de Goiás, município que consideram mais distante de Goiânia e com estrutura médica mais limitada.
A família também afirma que, cerca de dois meses após a tragédia, foi demitida sob a alegação de desídia — termo usado para caracterizar negligência, desleixo ou falta de cuidado no cumprimento das funções profissionais. O casal considera a acusação infundada e sustenta que a demissão agravou ainda mais o sofrimento causado pela perda do filho.
Condenação
Nota da defesa de Amado Batista
A defesa de AMADO RODRIGUES BATISTA manifesta-se a respeito da sentença proferida nos autos em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis–GO.
Inicialmente, a defesa registra seu mais profundo respeito à dor da família e reconhece a gravidade da tragédia envolvida. As considerações a seguir possuem caráter exclusivamente técnico-jurídico e não pretendem, de qualquer modo, diminuir o sofrimento decorrente da perda de uma criança.
Quanto à decisão, cumpre esclarecer os seguintes pontos:
1. Culpa concorrente reconhecida pelo Juízo. A sentença reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, assentando que houve falha no dever de cuidado e de vigilância em relação à criança no momento do acidente. O próprio Juízo consignou que o menor se encontrava sob supervisão direta imediatamente antes do ocorrido e que essa circunstância integrou a cadeia causal do evento.
2. Ausência de prova de prévio aviso ou pedido de proteção. A decisão consignou que não restou comprovado qualquer aviso, alerta ou pedido prévio para que a piscina fosse trancada, gradeada ou de qualquer forma protegida. O Juízo concluiu, à luz da prova produzida, inexistir elemento seguro de que tal solicitação tenha sido feita.
3. Cerceamento de defesa. A defesa entende ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de prova pericial técnica meio de prova indispensável para demonstrar as reais condições de segurança da propriedade, dentre elas o fato de a sede ser integralmente delimitada por cercamento. A produção dessa prova mostrava-se essencial ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Interposição de recurso. Por discordar de diversos fundamentos da decisão em especial do reconhecimento de omissão ou negligência atribuída ao artista, a defesa informa que interporá o recurso cabível, confiante na revisão da sentença pelas instâncias superiores, por entender que não houve omissão ou conduta negligente de sua parte.
A defesa permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e reafirma sua confiança no Poder Judiciário.
Maurício Vieira de Carvalho Filho
OAB/GO.42 ...