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Supermercado é condenado a indenizar funcionária por homofobia e ameaça em grupo de WhatsApp no ES

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Supermercado é condenado a indenizar funcionária por homofobia e ameaça em grupo de WhatsApp no ES

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Supermercado é condenado a indenizar funcionária por comentários homofóbicos e ameaça
A rede de supermercados Assaí Atacadista foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à ex-funcionária de uma loja no Espírito Santo que sofreu ofensas homofóbicas e ameaças enviadas por colegas em grupo de mensagens no WhatsApp.
A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo. Na ação, a trabalhadora informou que, após tomar conhecimento das mensagens ofensivas em um grupo, registrou boletim de ocorrência e procurou a empresa em busca de providências.
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Em depoimento, a funcionária afirmou ter reportado a situação à chefia, no entanto, teria recebido a informação de que a empresa não tomaria nenhuma medida e que, caso desejasse, poderia buscar seus direitos por outros meios.
Assaí Atacadista de Santos, SP, foi condenado a indenizar cliente que escorregou em poça de detergente
Divulgação
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Para os desembargadores, a resposta da rede de supermercados foi insuficiente. A empresa alegou ter promovido reuniões e orientações internas após tomar conhecimento da situação.
No entanto, não apresentou provas de que tivesse realizado investigação formal, aplicado sanções disciplinares ou adotado medidas concretas para proteger a trabalhadora e evitar novos episódios.
Omissão patronal
Para o colegiado, a omissão patronal contribuiu para manter um ambiente de trabalho hostil. Os desembargadores também destacaram que o dever de proteção do empregador se estende a situações ocorridas em meios digitais relacionadas ao trabalho.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, destacou que o ambiente de trabalho não se limita às dependências da empresa.
Segundo a decisão, interações ocorridas em meios digitais também podem produzir impactos diretos na relação de emprego, especialmente quando envolvem discriminação, violência ou ameaças entre trabalhadores.
Para a relatora, ao ser informada sobre as ofensas e ameaças, a empregadora estava obrigada a apurar os fatos, acolher a trabalhadora e adotar medidas para impedir a continuidade das condutas, independentemente de as mensagens terem sido enviadas em canal privado.
A magistrada ressaltou ainda que o registro de boletim de ocorrência pela trabalhadora foi uma medida de autoproteção diante da inércia da empresa, e não um ato que transferia à polícia a totalidade do dever de garantir a segurança no ambiente laboral.
“A conduta da reclamada, ao se omitir, validou e perpetuou a violência sofrida pela autora, tornando o ambiente de trabalho insuportável e hostil. O dano moral, em casos de discriminação e ameaça, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do sofrimento, pois a violação da dignidade humana é presumida”, afirmou a relatora, no voto.
Wanda Lúcia afirmou ainda que o dever de proteção do empregador não se restringe somente ao espaço físico da empresa e alcança situações ocorridas em ambientes digitais quando produzem reflexos na relação de trabalho.
Para a Turma, a omissão da empresa contribuiu para a manutenção de um ambiente laboral hostil e incompatível com a dignidade da pessoa humana.
A rede Assaí foi procurada, mas ainda não se pronunciou. A reportagem não teve acesso as datas do ocorrido e da condenação.
*Com informações de Letícia Orlandi, de A Gazeta

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